O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica reservado aos negros e índios o percentual correspondente a
vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de
pessoal da administração direta e indireta do Município do Rio de
Janeiro.
§ 1º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do concurso.
§
2º Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número
decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro
imediatamente superior; e, se menor do que meio, será adotado o número
inteiro imediatamente inferior.
Art. 2° Os destinatários desta Lei
concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado
restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
Art. 3° O candidato
deverá declarar expressamente a condição de negro ou índio no ato da
inscrição, vedada a declaração em momento posterior.
§ 1ºA
declaração é facultativa, ficando o candidato submetido à regras gerais
estabelecidas no edital do concurso caso não a faça no ato de inscrição.
§
2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o
candidato será eliminado do concurso e terá o ato de admissão anulado,
caso tenha sido nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art.
4° O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida
para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e
condições especificados no edital do certame.
Art. 5° Nos
concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser publicado
em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os
candidatos, incluindo os que atendam as condições específicas previstas
nesta Lei; e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo
único. No caso de desistência por parte de candidato negro ou índio
aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio,
respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 6º As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Art.
7º O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por dez anos, cabendo
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promover o
acompanhamento permanente dos seus resultados.
Art. 8º Os
provimentos decorrentes de editais de concursos públicos homologados com
base na Lei nº 5.401, de 14 de maio de 2012, respeitarão o percentual
de vagas vinculadas à reserva de cotas para negros e índios daquela Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.